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Tire suas dúvidas sobre a Lei Maria da Penha; veja

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1- Por que a Lei nº 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, é chamada “Lei Maria da Penha”?

A Lei Maria da Penha recebeu esse nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que, após ter sofrido duas tentativas de homicídio por seu marido, lutou para a criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Na primeira tentativa, Marco Antônio Heredia deu um tiro em Maria da Penha e ela ficou paraplégica. Na segunda vez, Marco Antônio tentou eletrocutá-la durante o banho.

Em 1998, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional e o Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, juntamente com Maria da Penha Maia Fernandes, com o apoio de ONGs brasileiras, encaminharam petição, contra o Estado Brasileiro, à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, sob a alegação de que, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais e o agressor ainda se encontrava em liberdade.

No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Relatório nº 54/01, responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra mulheres. Uma das punições foi a recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência.

O Caso Maria da Penha nº 12.051 foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará.

O agressor demorou a ser julgado e, quando condenado, ficou apenas dois anos na prisão, demonstrando o descaso com que era tratado este tipo de violência.

Com a entrada da Lei nº 11.340/2006 pretendeu-se mudar essa situação, criando mecanismos mais rigorosos para se coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

2- Que tipo de violência é combatida pela “Lei Maria da Penha”?

Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, independentemente de sua classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.

A violência pode ocorrer:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

3 – Quais são os tipos de violência doméstica?

Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.

Violência psicológica: qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

4 – O que fazer no caso de ser vítima de violência doméstica ou familiar?

A mulher deverá procurar a delegacia de polícia mais perto de sua casa para registrar uma ocorrência policial. Se preferir, pode se dirigir a uma Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.

Pode entrar em contato com a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, de forma gratuita, de qualquer localidade em território nacional, 24 horas por dia, inclusive feriados e finais de semana. Pode também telefonar para a Polícia Militar, no telefone 190, e para a Polícia Civil, no 197.

Havendo necessidade de atendimento médico, pode telefonar para o SAMU, no 192.

Após o registro da ocorrência, pode procurar atendimento em diversos órgãos, cujos telefones estão disponibilizados no item “Centros de Ajuda”. São eles:

  • Delegacias de Polícia, principalmente as Especializadas na Defesa da Mulher;
  • Defensoria Pública;
  • Ministério Público;
  • Centros e casas de atendimento;
  • Casas-abrigo;
  • ONGs e associações em defesa da mulher etc.

5- Quem pode ser considerado agressor pela “Lei Maria da Penha”?

É dever de todos, especialmente dos mais próximos, que acompanham o sofrimento da vítima, denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.

Em alguns casos, o processo penal pode depender de representação da mulher ofendida, mas em casos mais graves, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima. Mesmo nos casos em que o processo penal depende da representação da mulher, a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa, a fim de repelir a continuidade da agressão.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.424/DF, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima.

6- Quem pode denunciar a prática de violência contra a mulher?

É dever de todos, especialmente dos mais próximos, que acompanham o sofrimento da vítima, denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.

Em alguns casos, o processo penal pode depender de representação da mulher ofendida, mas em casos mais graves, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima. Mesmo nos casos em que o processo penal depende da representação da mulher, a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa, a fim de repelir a continuidade da agressão.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.424/DF, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima.

7- Em caso de separação, divórcio, etc. que acontece com o processo por agressão à mulher?

Em caso de ajuizamento de processos de família (separação, divórcio, guarda, alimentos etc). A Lei Maria da Penha prevê tanto a aplicação de medidas criminais, como a realização do processo criminal, aplicação de penas e prisão do agressor, como medidas cíveis, como o afastamento do lar, pagamento de pensão etc.

Os processos de família, como separação, divórcio, guarda e alimentos, correm nas Varas de Família e não nas Varas Criminais que cuidam dos processos da Lei Maria da Penha. O que o Juiz de Família decide prevalece sobre as medidas de urgência concedidas pelos Juízes Criminais. Por exemplo, a decisão do Juiz de Família sobre a pensão alimentícia prevalece sobre os alimentos fixados em medida de urgência pelo Juiz Criminal na aplicação da Lei Maria da Penha.

8- Quais as principais inovações da Lei Maria da Penha?

  • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Estabelece as formas de violência doméstica ou familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
  • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
  • Determina que, nos casos de ação penal pública condicionada a representação, a mulher somente poderá se retratar da representação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Ficam proibidas as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
  • A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
  • Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado a hipótese de concessão de medida protetiva.
  • É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
  • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
  • Altera a Lei de Execuções Penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
  • Retira dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher, impedindo qualquer tipo de conciliação, a aplicação da composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (até mesmo quando consubstancia contravenção penal)
  • Determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso, será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento dessas causas.
  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006, estabelecendo que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. Diante da posição firmada pelo Pretório Excelso, o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima. No entanto, ainda existem outros crimes praticados contra a mulher mediante violência doméstica e familiar em que a ação é condicionada a representação, como no caso da ameaça (art. 147, parágrafo único, do Código Penal).

9- Por que as mulheres permanecem tanto tempo em uma relação violenta?

Existem muitos fatores que podem contribuir para que uma mulher tolere a situação de violência doméstica ou familiar, dentre eles:

  • Risco de rompimento da relação.
  • Medo de que o parceiro cumpra as ameaças de morte ou suicídio.
  • Vergonha e medo de procurar ajuda.
  • Sensação de fracasso e culpa na escolha do par amoroso.
  • Receio de sofrer discriminação e preconceito.
  • Esperança que o comportamento do parceiro mude, de que ela possa ajudar ou de um tratamento milagroso.
  • Isolamento da vítima, que se vê sem uma rede de apoio adequada (família, trabalho e suporte dos serviços públicos).
  • Despreparo da sociedade, das próprias famílias e dos serviços públicos para tratar esse tipo de violência.
  • Obstáculos que impedem o rompimento (disputa pela guarda dos filhos, boicote de pensões alimentícias, chantagens e ameaças).
  • Dependência econômica de algumas mulheres em relação a seus parceiros, bem como falta de qualificação profissional e escolar.
  • Fundamentalismo ou impedimentos de cunho religioso.
  • tilde;o com a situação dos filhos, caso se separe do companheiro.
  • “Esses e outros fatores explicam a dificuldade encontrada pela mulher que deseja se proteger de uma situação violenta. É um longo caminho a ser percorrido e que deve partir, inicialmente, de uma resolução interna, refletida e pensada. É uma decisão que demanda preparo emocional, econômico e apoio social.”

Fonte: Cartilha dos Ministérios Públicos Estaduais e da União. Apud cit.)

10- Há medidas de assistência à mulher vítima de violência de violência doméstica ou familiar?

As mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, muitas vezes, dependem financeiramente de seus maridos, companheiros, pais, avôs, que também são seus agressores. Diante disso o art. 9º da Lei Maria da Penha prevê que:

  • O juiz poderá determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Ex: Bolsa Família, programas de cesta básica, vaga nas escolas e creches etc.
  • Para as mulheres que trabalham, o juiz poderá determinar: I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
  • Para a mulher vítima de violência sexual, será garantido o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

11- Alguns mitos e fatos sobre violência doméstica.

– “A violência doméstica só ocorre esporadicamente.”

A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil.

– “Roupa suja se lava em casa.”

Enquanto o problema não for encarado como de saúde pública, os cofres governamentais continuarão a ser onerados com aposentadorias precoces, licenças médicas, consultas e internações. Os índices de delinqüência juvenil e repetência escolar continuarão altos e as mulheres continuarão a serem mortas.

– “A violência doméstica só acontece em famílias de baixa renda.”

A violência é o fenômeno mais democrático que existe, não faz distinções de classe econômica, etnia ou cultura.

– “As mulheres apanham porque gostam ou porque provocam.”

Quem vive a violência gasta a maior parte do seu tempo tentando evitá-la, protegendo-se e as suas filhas e filhos. As mulheres ficam do lado dos agressores para preservar a relação, jamais para manter a violência.

– “A violência só acontece nas famílias problemáticas.”

A violência acontece em qualquer tipo de família, inclusive naquelas que são consideradas modelo.

– “Os agressores não sabem controlar suas emoções.”

Se fosse assim, os agressores agrediriam também seus chefes, colegas de trabalho e outros familiares, e não apenas a esposa, filhas e filhos.

– “Se a situação fosse tão grave, as vítimas abandonariam logo seus agressores.”

Grande parte dos assassinatos de mulheres ocorre na fase em que elas estão tentando se separar dos agressores. Algumas mulheres, após a agressão, desenvolvem sensação de impotência e ficam paralisadas, se sentindo incapazes de reagir e escapar.

– “É fácil identificar o tipo de mulher que apanha.”

Como já foi dito, a violência pode acontecer com qualquer pessoa. Qualquer mulher, em algum período de sua vida, pode se envolver neste tipo de violência.

– “A violência doméstica vem de problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais.”

Muitos homens agridem suas mulheres sem que apresentem qualquer um desses fatores.

(Fonte: Cartilha dos Ministérios Públicos Estaduais e da União. “O Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: Uma Construção Coletiva”. Organizadora: Coutinho, Rúbian Corrêa (MPGO). Pareceria do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, da Comissão Permanente de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso)

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ACRE

Sítios arqueológicos são aterrados em fazenda de presidente da Federação da Agricultura do Acre

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Patrimônios culturais, geoglifos foram aterrados para plantio de grãos. Iphan acionou MPF e a Justiça Federal para apurar o caso. Proprietário da fazenda afirmou que o aterro foi um ‘acidente’.

capa: Antes e depois dos geoglifos serem aterrados — Foto: Arte G1.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) acionou o Ministério Público Federal e a Justiça Federal após descobrir que sítios arqueológicos, onde estão três geoglifos , na Fazenda Crixa II, na cidade de Capixaba, interior do Acre, foi aterrado durante o processo de plantio de grãos. A propriedade pertence ao presidente da Federação da Agricultura do Acre, Assuero Veronez.

Os geoglifos são estruturas milenares escavadas no chão com formas geométricas que surpreendem pela precisão e são protegidos por lei federal. Apenas no Acre já foram descobertos mais de 800 sítios arqueológicos. O estado é o que tem mais número de geoglifos no país.

Imagens de satélites divulgadas pelo Iphan mostram a área antes e depois do plantio, com os geoglifos aterrados.

À Rede Amazônica Acre, o superintendente do Iphan, Jorge Mardini, explicou que o proprietário da fazenda tinha conhecimento do sítio e foi alertado sobre os cuidados. O órgão descobriu a irregularidade após receber uma denúncia anônima.

“Para nossa surpresa, na pandemia, veio uma denúncia de que o sitio foi alvo de destruição pelo processo de aragem do solo para plantação de milho. A gente está com uma portaria impedindo de fazer fiscalização, então, tivemos que acionar Brasília. A presidente do órgão teve que mandar uma carta para o ministro, que liberou em caráter de urgência para a gente fazer a fiscalização e agora estamos em processo de fazer o embargo da obra”, destacou.

‘Acidente’

Ao G1, o dono da fazenda Crixa II, Assuero Veronez, justificou que o aterro foi um ‘acidente’ no processo de aragem para o plantio. Segundo ele, os tratoristas não observaram a estrutura no chão e fizeram o aterro.

“Quando cheguei lá já tinha acontecido. O Iphan identificou e estou me colocando à disposição para ver o que pode fazer em uma situação dessa. Se houver a possibilidade de reparar o dano, restaurar não sei se é possível, mas vou ficar sob o comando `s orientação dele. Foi um acidente, fugiu do meu controle”, argumentou.

O empresário afirmou que chegou a alertar a equipe responsável pelo trabalho sobre a existência do geoglifo, mas que a informação foi esquecida na hora do processo. Nesta sexta-feira (7), Veronez disse que vai até a fazenda com equipes do Iphan para uma fiscalização.

“O processo foi feito há um ano, mais ou menos. Sei da importância e do significado que tem o patrimônio arqueológico, embora o Acre tenha mais de 800 formações e muito material para ser pesquisado, mas a lei é a lei e não é porque tem 800 que se pode destruir algum. Não posso fazer nada fora da lei”, alegou.

Obra é embargada

Além de pedir o embargo da obra, a superintendência do Iphan afirmou que vai também elaborar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o empresário.

“Depois do embargo tem as sanções descritas na lei. Vamos fazer o embargo porque tem que paralisar, vai ter que fazer um termo de ajustamento de conduta, tem toda uma formalidade que vamos ter que fazer”, concluiu Mardini.

Colaborou Quésia Melo, da Rede Amazônica Acre.

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CULTURA

Cinema 360 | 360 dias, 360 bolsas, 7 cursos, 24 estados brasileiros

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Projeto prevê a distribuição de 90 bolsas de estudo em cursos na área do audiovisual para região Norte – cursos acontecem em setembro e outubro de 2020

#Cinema360AIC.

A Academia Internacional de Cinema (AIC) está com inscrições abertas para o programa de bolsas referentes ao projeto AIC ONLINE – Formação Audiovisual para Todo o Brasil, selecionado no edital SAV/MINC/FSA Nº 13/2018 e apoiado pela ANCINE – Agência Nacional do Cinema, FSA –  Fundo Setorial do Audiovisual, BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, Ministério do Turismo e CTAV/SAV- Centro Técnico Audiovisual. 

São 360 bolsas de estudo integrais para 7 cursos online da AIC distribuídas ao longo de um ano. O programa é dividido em quatro etapas que cobrem todas as regiões do país, beneficiando residentes de 24 estados Brasileiros, mais Distrito Federal.  

A primeira etapa começou na região Centro-Oeste, onde mais de 650 pessoas se inscreveram para participar do programa de bolsas.

A segunda etapa do projeto cobre a região Norte, onde também serão oferecidas 90 bolsas para os cursos de roteiro, direção cinematográfica, produção, produção executiva, trilha sonora, edição e assistência de direção. As inscrições podem ser feitas de 22 de junho a 31 de julho, no site da AIC

Para participar, o interessado deve residir em uma das regiões priorizadas no projeto, ter renda máxima declarada de até 5 salários mínimos, ter acesso à internet e computador para as aulas, ter, no mínimo, 17 anos e ter concluído ou estar cursando o último ano do ensino médio.  

O projeto AIC ONLINE foi um dos quatro vencedores de uma concorrência pública lançada pela ANCINE em 2018, voltada para fomento da educação audiovisual. Para a AIC, que além dos conhecidos cursos presenciais em suas unidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, vem desenvolvendo uma metodologia EAD específica para o ensino audiovisual, com cursos online desde 2017, “o incentivo vem precisamente num momento em que se torna cada vez mais evidente a necessidade de se investir em educação à distância, em especial num país de grande extensão territorial e desigualdades sociais como o nosso. Sabíamos que poderíamos fazer a nossa parte, e arregaçamos as mangas. Montamos um programa capaz de ter um impacto real de forma coordenada e com alcance nacional.”, diz Flávia Rocha, Diretora de Comunicação da AIC. 

Além de contribuir para a formação de novos profissionais, o objetivo é também cultivar elementos técnicos para que esses novos profissionais possam expressar conteúdos que reflitam não só suas aspirações pessoais, mas também as suas realidades regionais, já que o audiovisual é uma ferramenta importante de comunicação e representatividade cultural.    

Para conhecer mais detalhes sobre o programa, o processo seletivo para as bolsas e se candidatar, leia aqui o REGULAMENTO.

Sobre a Academia Internacional de Cinema (AIC) 

HÁ 15 ANOS FORMANDO PROFISSIONAIS PARA O AUDIOVISUAL 

Em 2019 a AIC celebrou 15 anos, com uma história que acompanha o crescimento do mercado audiovisual 

Com sedes em São Paulo e no Rio de Janeiro, além de Cursos Online, a Academia Internacional de Cinema (AIC) é reconhecida pela excelência demonstrada em mais de 3200 filmes produzidos por seus alunos. A escola oferece cursos livres no período das férias e durante o semestre, além de cursos técnicos e de formação profissional. 

A metodologia combina teoria e prática, desenvolvendo nos alunos habilidades para atuar no mercado, com técnica e criatividade. O corpo docente é formado por professores-realizadores.  

 A escola também realiza vários eventos e palestras abertas ao público, proporcionando uma série de discussões sobre o audiovisual.

Para saber mais acesse:

Contatos Assessoria de Imprensa

🡺 Wanessa Botelho: (63) 92286013 (Brick Comunicação)

Contato direto Comunicação da AIC

Daniele Castro – [email protected] (21) 99805-8786

Mônica Wojciechowski – [email protected] (21) 97386-022

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