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TARAUACÁ: FOTOS DE PRESOS É TEMA CONTROVERSO, DIZEM ADVOGADOS.
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8 anos atrásem
Ao analisar o tema, o relator na comissão, deputado Ronaldo Martins (PRB-CE), optou pelo projeto de Fraga, que tramitava apensado, e rejeitou a proposta original dos deputados do Psol Chico Alencar (RJ), Jean Wyllys (RJ), Edmilson Rodrigues (PA) e Ivan Valente (SP) – Projeto de Lei 2021/15.
O objetivo da proposta original era exatamente o oposto da aprovada, ou seja, pretendia condicionar a exibição de imagens de presos sob a custódia do Estado à prévia autorização judicial. Segundo os deputados do Psol, diversos programas de televisão expõem de forma sensacionalista e vexatória a imagem de presos, violando garantias constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Combate ao crime
Ronaldo Martins, no entanto, destacou que a eventual afronta a direitos constitucionais será analisada oportunamente pela Constituição e Justiça e de Cidadania, cabendo a ele, como atual relator, avaliar a matéria apenas quanto a questões ligadas à segurança pública e ao combate ao crime organizado.
Para Martins, a proposta principal segue na contramão dos anseios da sociedade, que busca transparência e publicidade nas ações do Estado. “O projeto de lei aprovado reforça a liberdade de expressão e a liberdade de informação jornalística, prestigiando a garantia da ordem pública”, disse.
“Além disso, como uma das funções do sistema penal é evitar novos comportamentos ilícitos, tem-se que a comunicação, inclusive, com a divulgação dos semblantes (eventualmente arrependidos) das pessoas capturadas, representa valioso instrumento de contenção delitiva”, completou.
Tramitação
O projeto segue para analise conclusiva das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ao contrário da divulgação de fotos de presos provisórios, em delegacia de polícia, em se tratando de fotos de presos definitivamente condenados pela Justiça, com sentença condenatória definitiva, a Lei de Execução Penal – LEP, não permite a divulgação de fotos de presos. Vejamos o que dispõe a Lei.
Código Penal
Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Lei de Execuções Penais
Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
A proteção consagrada em âmbito constitucional e legal tem como fundamento e razão no fato de que a imagem do indivíduo, especialmente aquele que está sujeito à pena como resposta ao delito, é naturalmente atingida pelo fato da condenação e do seu recolhimento ao cárcere, não havendo, assim, motivos que justifiquem o sensacionalismo e execração da imagem do sujeito perante a comunidade.
A LEP realmente não restringe esse tipo de trabalho midiático e jornalístico. O que é vedado é a cobertura midiática que atente contra a dignidade humana dos presos.
A violação das regras relacionadas à proteção da imagem do preso, quando praticadas por autoridades públicas relacionadas à execução penal, órgão da execução penal ou servidores, constitui atentado à dignidade da pessoa humana e, também, um ilícito penal previsto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965).
O art. 4º da Lei de Abuso de Autoridade dispõe que constitui crime de abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autoridade em lei.
Também, constitui crime da mesma natureza o ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa natural, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal. Vejamos:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Como a imagem é um direito à personalidade e, por isso, intransmissível e irrenunciável, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, pode o interessado exigir judicialmente que cesse a ameaça ou a lesão ao direito da personalidade e, ainda, reclamar perdas e danos, nos termos do disposto dos artigos 11 e 12 do Código Civil.
O art. 20 do Código Civil assevera que, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Lembremos que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário, consoante disposto do art. 21 do Código Civil.
Assim, haverá responsabilidade civil passível de indenização por danos morais (extrapatrimoniais) quando provados que o ato causou uma lesão ao direito à imagem do preso e tal indenização tem arrimo no dever de indenizar previsto no art. 186 e 187 do Código Civil.
Em resumo, atualmente, ainda não há lei regulamentando o tema. Existindo muita polêmica e controvérsias. O Ministério Público Federal do Estado do Ceará – MPF/CE, e MPF/PB, por exemplo, recomendam que a imagem de presos em delegacias seja preservada pela polícia. Os tribunais de justiça estaduais, secretarias de segurança pública, ministérios públicos estaduais e federais, tem regulamentado provisoriamente o tema com portarias, resoluções e recomendações. Portanto, a situação, atualmente, varia de Estado para Estado.
SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE PRESOS EM TARAUACÁ, O QUE DIZEM OS ADVOGADOS.
Os Advogados Ricardo Albuquerque e Max Elias Araújo, foram ouvidos pela reportagem, e disseram que “É comum na cidade de Tarauacá, e em todo o Estado do Acre, a divulgação de fotos de presos em delegacias. Em blogs ou sites locais. Mas essa situação ainda é muito controvertida juridicamente. Podendo haver ou não condenação por danos morais, em razão da exposição humilhante e vexatória” – afirmaram os advogados criminalistas.

A reportagem apurou que, no Estado do Acre, os órgãos do Estado ainda não regulamentaram o tema. Proibindo ou permitindo a divulgação de fotos de presos provisórios. Nem o Tribunal de Justiça Estadual, nem Secretaria de Segurança Pública, ou Ministério Público Estadual ou Federal, expediram Portaria ou Resolução, restringindo ou permitindo a divulgação de fotos de presos provisórios.
Caso haja a publicação de Lei, Portaria ou Resolução, ou qualquer outro ato normativo, por parte do Estado, proibindo a divulgação, ocorrerá que policiais, investigadores e delegados que divulgarem ou facilitarem a divulgação de imagens de presos, sofrerão as penas previstas para a responsabilização civil e penal.
Estas foram algumas das questões mais relevantes sobre o tema.
Com informações: https://canalcienciascriminais.com.br/imagem-preso/ e http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/540345-COMISSAO-DE-SEGURANCA-GARANTE-DIVULGACAO-DE-IMAGENS-DE-PRESOS-PELA-IMPRENSA.html
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Juíza se declara também suspeita para julgar processo que pede suspensão de concurso público
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6 anos atrásem
19 de setembro de 2020Após divulgação da notícia pelo Acre.com.br, o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop, se habilita no processo e pede a manutenção do concurso da Prefeitura de Tarauacá.
Imagem de capa: Foto pública – magistrada Dra Joelma Ribeiro Nogueira [Reprodução – https://www.tjac.jus.br/noticias/juizes-substitutos-assumem-unidades-judiciarias-durante-periodo-de-ferias-de-titulares/ ou https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2012/juizes_em_trabalh_jul09_4.jpg]
Após o magistrado titular da Comarca de Tarauacá, Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, declarar-se suspeito para julgar o mandado de segurança nº. 0701069-82.2020.8.01.0014 (leia aqui) com pedido de liminar, contra a Prefeitura de Tarauacá e o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop, foi a vez da magistrada Dra Joelma Ribeiro Nogueira também declarar-se suspeita.
Em Tarauacá, Juiz se declara suspeito para julgar processo que pede suspensão do concurso público
Em decisão desta sexta-feira, 18, a magistrada repetiu a decisão do colega juiz e, nos mesmos e exatos termos, declarou-se suspeita para julgar a causa, e determinou a remessa dos autos para o próximo substituto legal, na linha de substituição, possivelmente a magistrada Dra Ana Paula Saboya Lima ou Dr Marcos Rafael Maciel de Souza (magistrados da Comarca de Feijó).
Veja a decisão abaixo:
Na decisão desta sexta-feira, 18, a magistrada não tipificou a suspeição declarada, não explicou detalhes ou pormenores ou as razões da decisão. Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Logo, não ficaram claras as motivações pessoais dos dois magistrados da comarca ao se declararem suspeitos.
O mandado de segurança foi impetrado pela advogada Sussianne Souza Batista, filha do vice-prefeito de Tarauacá, Francisco Feitosa Batista (PDT), e o bacharel em direito Luan Kayllon Cavalcante Chaves, na terça-feira, dia 15.
Após divulgação da matéria pelo Acre.com.br, o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop, se habilitou nos autos e contestou o processo.
“Portanto, diante da comprovação inequívoca da inexistência de abusividade na cobrança dos valores praticados nas taxas de inscrições, bem como inexistente qualquer ofensa aos preceitos basilares de direito administrativo e princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, além de óbice ao acesso a cargo público, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido liminar proposto, assim como o mérito da questão“, pediu o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop, responsável pela realização do concurso.
A Prefeitura de Tarauacá, que também é ré (se diz impetrada) nos autos, ainda não se manifestou oficialmente sobre o processo.
Por Acre.com.br
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Em Tarauacá, Juiz se declara suspeito para julgar processo que pede suspensão do concurso público
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6 anos atrásem
17 de setembro de 2020Decisão proferida na manhã desta quinta-feira, 17, o magistrado declarou sua suspeição para julgar o processo, encaminhando-o para seu substituto.
Imagem de capa: Foto pública. Magistrado Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga, titular da Comarca de Tarauacá [Reprodução: 02.05.2018, www.tarauaca.ac.gov.br].
A advogada Sussianne Souza Batista, filha do vice-prefeito de Tarauacá, Francisco Feitosa Batista (PDT), e o bacharel em direito Luan Kayllon Cavalcante Chaves, ajuizaram na terça-feira, dia 15, o Mandado de Segurança nº. 0701069-82.2020.8.01.0014 com pedido de liminar, contra a Prefeitura de Tarauacá e o Instituto Brasileiro de Concurso Público – Ibracop.
Advogada pede suspensão do concurso público da Prefeitura de Tarauacá; juiz decidirá
Na petição inicial, a advogada afirmou: “Vislumbra-se de plano que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é desarrazoado e desproporcional“, diz trecho dos autos. Ao longo do processo, a advogada cita vários e vários exemplos de outras cidades, onde a Justiça interveio para suspender o concurso e reduzir o valor da taxa de inscrição, quando cobrada abusivamente.
Na ação, a advogada impugna o valor da taxa cobrada dos inscritos, dita abusiva, pede a suspensão do concurso público, e que a Prefeitura seja condenada a restituir eventual diferença aos inscritos, por ocasião da sentença.
Na decisão desta quinta-feira, 17, o juiz assim proferiu: “Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145,§1º do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos, imediatamente, ao substituto legal, com o fim de analisar os pedidos do feito“.
Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Na decisão desta manhã, o magistrado não tipificou a suspeição declarada, não explicou detalhes ou pormenores ou as razões da decisão.
Com essa decisão, a previsão é que o processo seja decidido pela juíza Joelma Ribeiro Nogueira, ou Ana Paula Saboya Lima ou Marcos Rafael Maciel de Souza (magistrado da Comarca de Feijó).
Por Acre.com.br
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Em Tarauacá, funcionários pedem na Justiça vale alimentação; licitação será amanhã
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6 anos atrásem
15 de setembro de 2020Mais de 25 processos foram judicializados pelo advogado Raimundo Pinheiro Zumba, nos quais os servidores municipais da saúde requerem auxílio alimentação. O benefício foi instituído por iniciativa da própria prefeita municipal, cujo projeto de lei foi de sua autoria.
O pregão presencial está previsto para acontecer nesta quinta-feira, dia 17/09/20, às 09hs da manhã, no prédio da Prefeitura de Tarauacá.
Na ação judicial, o advogado critica duramente o poder público municipal. Em várias passagens do processo, o advogado cita a morosidade na implantação do benefício.
“Importante frisar que essa conduta omissiva e ilegal do Administrador Público Municipal em não concretizar o benefício alimentar aos servidores da saúde municipal resta eivada de má-fé e prováveis interesses escusos, por certo deixando para tirar importante benefício social do papel às vésperas das eleições vindouras – eis que ano eleitoral -, no intuito de torná-lo bandeira política como moeda de troca a granjear mandatos eletivos para partidários seus, em detrimento dos direitos dos trabalhadores da saúde, que já vivem um verdadeiro pesadelo ante a cruel realidade do Covid-19, que tem ceifado a vida de milhares de profissionais país afora“, afirma o advogado.
No caso do referido Edital de Licitação, a empresa vencedora deverá gerenciar a folha de benefícios dos servidores municipais da saúde (vale alimentação), os quais somam atualmente pelo menos 235 funcionários, e todos os meses estes terão direito à R$ 300,00 (trezentos reais) de vale alimentação; logo, o montante será de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mensal pagos pela Prefeitura.
O benefício auxílio alimentação será disponibilizado através de cartões magnéticos/eletrônicos com senha, para uso dos servidores contemplados com a Lei municipal nº 954, de 09/12/19. Daí, a demora da licitação para contratar uma empresa que forneça os cartões e gerencie a folha de pagamento dos beneficiários.
A empresa licitante vencedora faturará altos lucros nas “duas pontas”: aufere lucros em taxas exigidas dos servidores e lucros percentuais dos comerciantes credenciados na rede lojista, em cima de cada venda realizada. Assim, obtém seu lucro mensal.
A demora na licitação tem desagradado os servidores da saúde municipal. Por isso, muitos ajuizaram ações judiciais. Até o momento, o juiz não julgou nenhum desses processos, nem concedeu medida liminar favorável.
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