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DÍVIDAS

Mesmo sem Plano de Pagamento Anual, Prefeita Marilete equilibra dívidas de precatórios de 2016 e anos subsequentes

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A Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça (SEPRE/TJAC) informou nesta segunda-feira, 20, que não recebeu o Plano de Pagamento Anual, que é um cronograma com previsão dos pagamentos mensais. A responsabilidade do envio do documento é da assessoria jurídica do município. 

A SEPRE informou ainda que, apesar do não recebimento do Plano de Pagamento Anual, a ser enviado pela assessoria jurídica, a Prefeitura de Tarauacá está adimplente, e vem quitando suas dívidas de precatórios.

Sob o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, a Prefeitura de Tarauacá deverá pagar ao Tribunal de Justiça do Acre, até 31 de dezembro de 2019, o estoque total de uma dívida de precatórios de R$999.260,24 (novecentos e noventa e nove mil, duzentos e sessenta reais, e vinte e quatro centavos).

Só este ano de 2019, a Prefeitura Municipal de Tarauacá já pagou R$416.358,42 (quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais, e quarenta e dois centavos). Em janeiro e fevereiro de 2019, a PMTK não fez o repasse ao TJAC, porém, em março/2019 fez o pagamento retroativo na soma de R$249.815,06. E atualmente está adimplente com os pagamentos junto à Secretaria de Precatórios do TJAC.

PLANO DE PAGAMENTO ANUAL

O Plano de Pagamento Anual deve ser apresentado pelos entes públicos devedores. O PPA é um cronograma que contempla o pagamento dos valores devidos em precatórios em cada exercício financeiro.

Pode apresentar parcelas variáveis mensais. Funciona como uma estimativa, uma previsão de pagamento.

Para formalizar a intenção de quitar os pagamentos mensais, a assessoria jurídica dos órgãos devedores deve encaminhar à Secretaria de Precatórios do TJAC o Plano de Pagamento Anual para o exercício de 2019. O Plano deve prevê no mínimo os repasses mensais de R$83.271,68 (oitenta e três mil, duzentos e setenta e um reais, sessenta e oito centavos).

Nesta segunda-feira, a Redação do Acre.com.br após contato com a Secretaria de Precatórios (SEPRE/TJAC), através do telefone 3302-0327 (e-mail [email protected]), apurou que não consta Plano de Pagamento Anual enviado pela assessoria jurídica da Prefeita de Tarauacá.

A servidora do setor informou que, após diligências internas, não localizou o documento.

DECISÃO DO CNJ

Após inspeção do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, realizada nos dias 14 e 15 de maio de 2018 na Secretaria de Precatórios do TJAC, constatou-se a pendência de valores a pagar dos exercícios de 2016, 2017 e 2018.  Como resultado da decisão do CNJ, ordenou-se que a PMTK repasse às contas especiais de pagamento de precatórios os seguintes valores: exercícios de 2016 – R$112.398,25, cujo valor faltou repassar ao TJAC para perfazer o valor total devido de R$562.330,49.

NOVA REGRA

Em 15 de dezembro de 2016 entrou em vigor a EC/94, que trouxe um Novo Regime Especial, obrigando os municípios a realizarem depósitos mensais e vinculados à sua receita corrente líquida.

A previsão é que o percentual mínimo fixado em 0,99% da receita corrente líquida quite até 31.12.2020, o estoque total da dívida.

Com a nova regra, a dívida dos municípios, o estoque total de dívida com precatórios foi recalculado para ajustar ao Novo Regime da EC 94, para fixar parcelas mensais.

PAGAMENTO DA DÍVIDA DE 2017 E SALDO RESIDUAL

No exercício de 2017 a PMTK repassou ao TJAC para pagamento de dívidas de precatórios, o montante de R$713.359,65. Todavia, o valor da dívida era menor, no caso, R$685.260,09. O que resultou num saldo residual de R$28.099,56, que foi utilizado para quitação parcial da dívida de 2016.

EXERCÍCIO 2018

Com recursos próprios, a Prefeitura de Tarauacá pagou R$454.361,43 no ano de 2018. Entretanto, segundo o CNJ, o repasse não poderia ser inferior ao percentual mínimo de 0,99% da receita corrente líquida.

Segundo o CNJ, a dívida de 2018 era de R$643.141,50, e não R$454.361,43. Ou seja, ao final do exercício houve uma diferença a menor de R$188.779,97, que deveria ser paga pela PMTK.

Decidiu o CNJ que os valores das parcelas mensais devidas pelo município de Tarauacá devem ser pagos com recursos orçamentários próprios, não sendo possível utilizar valores de Depósitos Judiciais para quitar as referidas parcelas.

EXERCÍCIO DE 2019

O percentual mínimo da parcela equivale mensalmente a 0,99% da receita corrente líquida do município de Tarauacá. Esse valor deve ser transferido todos os meses às contas especiais de pagamento dos precatórios, com recursos oriundos de receita própria.

Pelo recálculo realizado pelo CNJ, a PMTK deve pagar em 2019 o valor de R$726.181,58.

SANÇÕES NO CASO DE NÃO PAGAMENTO

Caso a Prefeitura não faça o pagamento tempestivo da dívida de precatório, sujeita-se as sanções de sequestro de quantia nas contas do ente público, retenção dos repasses relativos ao FPEDFM, retenção dos repasses relativos ao FPM, proibição de contrair empréstimo externo ou interno, e proibição de receber transferências voluntárias enquanto durar o inadimplemento.

Além disso, existem penalidades para o chefe do Poder Executivo, que poderá ser enquadrado na legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa (Art. 104, ADCT).

R$999.260,24 DE DÍVIDAS DE PRECATÓRIOS

Neste ano de 2019, o município de Tarauacá deverá destinar o montante de R$999.260,24 (novecentos e noventa e nove mil, duzentos e sessenta reais, e vinte e quatro centavos) ao pagamento de precatórios, em cujo valor inclui os valores devidos referentes ao exercícios de 2016 (R$84.298,69), 2018 (R$188.779,97), e o valor ordinário de 2019 (R$726.181,58).

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ACRE

Justiça determina que BANCO BMG suspenda descontos de empréstimo no cartão em todo o Acre

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Decisão estabelece que empresa (BANCO BMG) não realize esses descontos para todos os cliente do Estado do Acre, sob pena de R$ 100 mil de multa.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar determinando que instituição financeira suspenda os descontos de empréstimo na modalidade cartão consignado, no contracheque dos clientes em todo Acre, até o julgamento do mérito do processo. Caso não cumpra a ordem judicial a empresa será penalizada em R$ 100 mil de multa por cada contrato que desobedecer.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão de antecipar a tutela provisória de urgência, também determinou que a reclamada: disponibilize as informações sobre o referido contrato e meios para quitação integral do débito; e não condicione o fornecimento de empréstimo consignado a obtenção do cartão de crédito.

O caso iniciou com Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, alegando haver supostas irregularidades nos contratos de empréstimos consignados de servidores públicos e pensionistas. Segundo é relatado, a empresa estaria realizando venda casada, pois junto com empréstimo consignado os consumidores receberiam cartão de crédito.

Hipossuficiência técnica

Ao avaliar a questão emergencial, a magistrada discorreu sobre a hipossuficiência técnica entre as partes, pois a instituição financeira detém todas as informações relevantes acerca do negócio jurídico.

“(…) embora o requerido possa, através da criatividade da iniciativa privada, criar novos instrumentos de concessão de crédito, não é razoável admitir a criação de um tipo de empréstimo que, eventualmente, possa confundir o consumidor quanto aos elementos essenciais do negócio”, escreveu.

Por isso, a magistrada verificou existir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. “Em juízo preliminar, tenho que os empréstimos realizados junto ao cartão de crédito, obrigam o contratante a realizar pagamentos que podem se prolongar indefinidamente caso não seja informado que, na verdade, o que se desconta do contracheque é o valor mínimo da fatura do cartão”, registrou.

A juíza ainda explicou que como faltou indicar endereço eletrônico da empresa reclamada, o que impossibilita as intimações, especialmente, nesse momento de teletrabalho, a parte autora terá que emendar a inicial, informando o endereço e contatos da empresa. O deferimento da liminar ficou condicionado a essa inclusão de informações. Por GecomTJAC. 

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta sexta-feira, 22.

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CORONAVÍRUS

Liminar reduziu em 50% o valor do aluguel de comércio em razão da pandemia

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Decisão considerou a situação de excepcionalidade imposta pela emergência de saúde pública, a qual tem obstado as atividades comerciais.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar a redução do aluguel de loja pela metade do valor estipulado no contrato, em razão da pandemia de Covid-19.

A liminar passa a contar a partir do mês de abril deste ano, assim a excepcionalidade foi prevista enquanto perdurar os efeitos dos decretos estaduais e municipais, que impedem o exercício regular das atividades comerciais.

Entenda o caso

A Ação Renovatória de Locação com pedido de tutela de urgência se refere a imóvel localizado no Centro de Rio Branco. Ele teve o contrato pactuado em 2010, com validade de 10 anos, ou seja, com término previsto para dezembro de 2020.

Durante esse período, o valor dos aluguéis foram sendo corrigidos anualmente de acordo com o IPCA. Assim, o pleiteante narrou que o imóvel vive uma incerteza quanto a renovação do contrato, já que o bem está penhorado em processos do locatário, bem como vive uma situação desfavorável decorrente da queda abrupta dos rendimentos.

Segundo a inicial, o pagamento integral do aluguel representa um risco excessivamente prejudicial a saúde financeira e econômica da firma, com risco de levá-la à falência.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, denotou ser plausível o pleito da empresa acreana. “Apesar do autor não ter apresentado planilha e dados contábeis demonstrando redução no faturamento do empreendimento, é notória a situação de dificuldade econômica que enfrentada”, afirmou.

A magistrada ponderou que as medidas adotadas para prevenir a disseminação rápida do vírus, acabou por levar as autoridades públicas a concretizar normas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais.

Desse modo, entendeu ser cabível a revisão episódica dos aluguéis, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível, dentro das condições de mercado existentes.

A situação desta empresa foi considerada extraordinária, tendo em vista as correções pactuadas do valor original do contrato, que representou uma onerosidade excessiva frente à crise atual. A decisão foi publicada na edição n° 6.596 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 9.

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