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Justiça mantém condenação de mulher por cobrança vexatória no Facebook

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2 anos atrásem

Decisão considerou que reclamada comprovadamente causou dano à imagem e à honra da autora ao cobrar dívida em publicação na rede social.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado nº 0004218-71.2017.8.01.0002 e manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 700,00, em decorrência de postagem ofensiva publicada na rede social Facebook.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 6.213 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 27), dessa terça-feira (9), considerou que a reclamada (parte ré no processo) comprovadamente cometeu ofensa à imagem e honra da autora da ação ao cobrar dívida de maneira vexatória na publicação, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.
Entenda o caso
A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul. O decreto judicial considerou que a autora comprovou, durante a instrução processual, todos os requisitos indispensáveis ao êxito da demanda – a “existência do dano”, o “dolo ou culpa do agente”, bem como a “relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado”.
“(A reclamada) denegriu (a imagem e a honra da autora), causando patente constrangimento, expondo a autora publicamente como inadimplente, independentemente da existência da dívida, que autorizaria somente a cobrança por meios legais e adequados”, assinala a sentença prolatada pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Inconformada, a reclamada, por meio de sua defesa, interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a anulação da sentença ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório com o reconhecimento da culpa concorrente da autora da ação em relação ao episódio, já que esta, na tese defendida, mesmo tendo reconhecido a existência da dívida, “nada fez para pagar”.
Sentença confirmada
Ao analisar o RI, o magistrado relator Raimundo Nonato entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, uma vez que o “dano moral (restou) suficientemente caracterizado”.
O Acórdão de Julgamento publicado no DJE assinala que “o reconhecimento da dívida pela reclamante não é suficiente para desconstituir o ato ofensivo” e que “a cobrança (…) poderia ter sido realizada por outros meios, inclusive pela via judicial”.
A deliberação da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais também destaca que os critérios de razoabilidade e proporcionalidade foram devidamente observados na sentença, motivo pelo qual não há que se falar em redução do chamado “quantum (valor) indenizatório”, como pretendido pela defesa.
Participaram da Sessão de Julgamento do Órgão Colegiado, além do magistrado relator, também os juízes de Direito Fernando Nóbrega (membro) e Maria Rosinete (membro). Gecom TJAC.
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ACRE
Balneários de Brasiléia são fechados por falta de segurança

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6 meses atrásem
14 de setembro de 2020
Os balneários Kumarurana e Jarinal, localizados na zona rural do município de Brasiléia, foram fechados no último fim de semana, pelo 5º Batalhão do Corpo de Bombeiros, sediado naquele município, por não estarem cumprindo as normas de segurança.
Bastante frequentados pela população da região da fronteira e de outros municípios do estado, os espaços de lazer foram notificados a reabrir somente depois que se adequarem às exigências legais, principalmente contratando o serviço de salva-vidas.
“O local oferece esses banhos e cobram entrada das pessoas. Os municípios de Brasiléia e Epitaciolândia tem esses profissionais devidamente treinados e qualificados que deveriam estar oferecendo segurança aos banhistas”, explicou o sargento Vivian.
A ida do Corpo de Bombeiros aos balneários, com o apoio da Polícia Militar, se deu após denúncia de irregularidades. Nos locais, foi confirmada a falta do Atestado de Funcionamento e os banhistas tiveram que deixar a água por medida de segurança.
Em um dos casos, os militares foram desacatados por um frequentador em visível estado de embriaguez. O homem recebeu voz de prisão foi detido por desacato, sendo levado à delegacia onde foi ouvido e liberado.
Os estabelecimentos poderão responder jurídica e administrativamente caso reabram sem tomar as medidas de segurança exigidas para o seu funcionamento. Entre as possíveis sanções estão multa e perda do alvará de funcionamento.
Com colaboração e fotos do jornalista Alexandre Lima.
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ACRE
Taxa de ocupação em leitos de UTI para a Covid-19 é de 30% no Acre

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6 meses atrásem
14 de setembro de 2020
A taxa geral de ocupação de leitos de Unidade Tratamento Intensivo (UTI) exclusivos para pacientes com a Covid-19 no Acre está em torno de 30% nesta segunda-feira (14).
Os dados são do Boletim de Assistência ao Enfrentamento da Covid-19, emitido pela Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre). O boletim mostra a ocupação de leitos do Sistema Único de Saúde (SUS), por especialidade do leito e por regional.
Segundo dados oficiais, das 126 internações em leitos do SUS, 80 testaram positivo para Covid-19, ou seja, a maioria das pessoas que buscam atendimento médico foram infectadas pelo vírus.
Na região do Baixo Acre, que engloba as cidades de Rio Branco, Sena Madureira, Plácido de Castro e Acrelândia, das 70 Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), 27 estão ocupadas registrando uma taxa de ocupação de 38,6%.
A menor taxa de ocupação está na região do Juruá, que engloba Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Marechal Thaumaturgo, dos 20 leitos de UTI existentes, nenhum está ocupado, registrando 0% de ocupação. Os leitos clínicos somam 95 e 23 estão ocupados, registrando 24,2% de ocupação.
Já regional do Alto Acre, que engloba as cidades de Brasileia e Epitaciolândia, não há registro de uma ocupação de leitos de enfermaria num total de 19 leitos disponíveis. A regional do Alto Acre é a única que não tem leitos de UTI para a Covid-19.