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Ex-gestores públicos e empresa são condenados por dispensa irregular de licitação em Acrelândia

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Caso aconteceu em 2013 e envolveu ex-prefeito, ex-secretário municipal de Saúde, servidor público e a empresa beneficiada pelo ato.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia condenou o ex-prefeito do referido município, o ex-secretário de Saúde do município, o servidor presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), e a empresa beneficiada com dispensa de licitação. Todos foram denunciados no Processo n°0800029-10.2014.8.01.0006, por ato de improbidade administrativa.

Segundo os autos, no ano de 2013, os acusados dispensaram licitação para execução de melhorias em postos de saúde sem realizarem os requisitos exigidos em Lei, como cotação de preços e emissão de parecer jurídico, além de terem feito empenho de pagamento antes de existir contrato firmado, e o direcionamento do procedimento para a empresa que executou as obras.

A juíza de Direito Kamylla Aciolli, titular da unidade judiciária, estabeleceu as seguintes penalidades: o ex-prefeito , o ex-secretário de Saúde, o servidor municipal e a empresa beneficiada foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos. O ex-prefeito ainda teve decretada a suspensão dos seus direitos políticos por três anos.

Sentença

Na sentença, publicada na edição 6.235 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 13, a magistrada explicou que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos ficam condicionados ao trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa”.

Na sentença, ficou evidenciada a participação de cada um dos envolvidos no ato. O ex-prefeito assinou o empenho antes da contratação da empresa; o ex-secretário convidou a empresa para participar do serviço público sem qualquer ato formal, e sem respeitar a oportunidade a outras empresas; o servidor público presidente da CPL montou procedimento de dispensa de forma precária, e a empresa foi beneficiada com o ato irregular.

Segundo registrou a magistrada, a empresa executou as obras, “o que diminui em parte a gravidade dos fatos, apenas no tocante ao grave prejuízo ao erário”. Mas, Aciolli foi enfática ao reconhecer que “a situação em que se deram os fatos afronta a Constituição Federal/88, que proíbe atos dos agentes públicos que violem os deveres honestidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, igualdade e lealdade às instituições”. Gecom TJAc.

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publicado:
12/05/2026 05h40,


última modificação:
12/05/2026 05h49

TEMA: (IN)JUSTIÇA CLIMÁTICA: IMPACTOS NA AMAZONIA

 



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