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OPINIÃO

Entenda Quais São os Tipos de Prisões

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“Não há nada como a liberdade.” Nelson Mandela, o autor dessa frase, pode afirmar-la com autoridade. Autoridade de quem por 27 anos esteve privado dela.

Começo este texto falando de liberdade pois o assunto principal é prisão. Pois perder a liberdade é uma das mais desagradáveis situações na vida de um ser-humano.

Como disse o assunto é prisão. E prisão provisória, ou seja, a liberdade pode estar perto ou longe.

Mas você pode estar se perguntando agora: “Qual prisão? Em flagrante? Preventiva? Temporária? Respondo: vamos falar das três porque todas são tipos de prisões provisórias.

Prisão em flagrante

Advogado Criminalista

Prisão em Flagrante

As condições para que uma pessoa seja presa em flagrante constam no  Artigo 302 do Código de Processo Penal:

Inciso I – Quando o cidadão está cometendo a infração. É o chamado “foi pego no pulo” no dito popular. Exemplo: você está sendo assaltado no sinal e bem na hora (sorte sua, hein) passa uma viatura policial e presencia o delito. E efetua a prisão do assaltante.

Inciso II – Quando o cidadão acabou de cometer o crime. Exemplo: Um assaltante te aborda e pede o celular. No momento da ação ninguém vê mas logo depois que ele sai correndo outra pessoa percebe e o captura.

Inciso III – Quando há perseguição da polícia. Exemplo: você tem o carro furtado e imediatamente comunica a polícia. Com os dados do veículo em mãos a guarnição consegue visualizar o carro e começa a persegui-lo e efetuar a prisão. É o famoso “perdeu, perdeu, perdeu…”.

Inciso IV – Quando o sujeito é pego portando instrumentos, objetos, papéis, ou outra coisa qualquer em que presume-se que ele cometeu a infração. Exemplo: A polícia recebe uma denúncia anônima relatando que em uma residência há grande quantidade de entorpecente. Faz a diligência e encontra a droga.

Perceba que à medida que se caminha pelo artigo 302 do Código de Processo Penal a certeza visual flagrante diminui. No inciso I não há  como negar o crime pois o infrator foi pego na chamada “boca na butija”. Já no inciso IV há uma presunção, um indício de que o indivíduo é o autor do crime.

Uma observação pertinente: não está previsto em lei aquele mito de que uma pessoa que cometeu um crime deve desaparecer por 24 ou 48 horas para fugir do flagrante. Nada disso!

Se essa pessoa não se enquadrar em nenhuma situação dos incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal, ela não poderá ser presa. Se for, será uma prisão ilegal.

Outro destaque: qualquer pessoa que esteja presenciando um crime pode dar voz de prisão. Mas atente-se ao verbo “pode” e não “deve”.

Ninguém é obrigado a dar voz de prisão a um delinquente, exceção os agente da lei. Estes sim devem dar a voz de prisão. É obrigação.

Uma curiosidade. Este fato me faz lembrar de uma cena do filme “Tropa de Elite I” em que um policial está numa rodinha de amigos da faculdade de Direito e a galera começa a fumar maconha e ele faz “vista grossa” porque estava apaixonado por uma das colegas de sala. Como um agente da lei, mesmo fora do horário de serviço, ele tinha a obrigação de dar a voz de prisão em todos os colegas e efetuar o flagrante.

Outra característica da prisão em flagrante que a diferencia dos outros tipos é que não há expedição de mandado de prisão pelo juiz

Prisão temporária X Prisão preventiva

Advogado Criminalista

Prisão Temporária e Preventiva

Estes são os outros dois tipos de prisão provisória. Temporária e preventiva. E muita gente não sabe a diferença de uma para outra. Já vi até jornalista na TV em programa policial se confundir.

Temporária

A prisão temporária é realizada com o intuito de colher provas durante a fase de inquérito. É importante prestarmos atenção no verbete: “temporária”. Ou seja, ela tem um prazo determinado. São cinco dias prorrogáveis por igual período com exceção de crimes hediondos. Neste caso o prazo é de trinta dias prorrogáveis por mais trinta.

Vale ressaltar que a prisão temporária precisa ser requisitada ao juiz e este, analisado as fundamentações do pedido, expede ou não o mandado de prisão.

Preventiva

O texto legal diz: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

O juiz pode ser provocado pelo Ministério Público, autoridade policial, pela parte processante ou o próprio magistrado, de ofício, ou seja, por iniciativa própria, expede o mandado de prisão preventiva.

Diferentemente da prisão temporária, na prisão preventiva não há prazo determinado.

A importância do advogado criminalista

De acordo com levantamento realizado pelo CNJ – Conselho Nacional da Justiça  – de toda população carcerária brasileira, que é de cerca de 727 mil presos, 40% (isso mesmo, você não leu errado) são presos provisórios.

Uma pergunta para você, caro leitor, refletir: dentre esses 40% de presos provisórios, será que há nehum em situação irregular, com prisão preventiva ou até temporária?

Por conta de tudo isso a figura do advogado criminalista é de extrema importância neste processo.

Ele vai poder cuidar do caso com atenção individualizada, analisar todos os pontos do inquérito, dos mandados de prisão, prazos, se foram respeitados os requisitos para a prisão provisória, se há possibilidade de um pedido de liberdade. Tudo individualizado.

Se alguém que você ama está, infelizmente, está nesta situação ou pior, faz parte dos 40% de presos provisórios inseridos no sistema carcerário brasileiro, você urgentemente precisa do serviços de um bom advogado criminalista.

Neste caso uma ótima indicação é o escritório Rocha Advogados. A empresa oferece ao cliente toda assistência jurídica necessária, com profissionais altamente gabaritados, qualificados e experientes.

Entre os serviços oferecidos pelo escritório Rocha Advogados na área criminal estão: Defesa em Inquérito Policial e em Ação Penal; Requerimento para revogação ou relaxamento de prisão; Impetração de Habeas Corpus; Pedido de Liberdade Provisória; Revisão Criminal; Recursos em Geral (inclusive nos Tribunais Superiores);  Sustentação Oral; Assistência de acusação; Justiça Militar: Defesa em Sindicância e Conselho de Disciplina MILITARES; Pedido de Instauração de Queixa Crime; Acompanhamento de depoimento; Tribunal do JÚRI. Confira a lista completa dos serviços oferecidos aqui.

Se você ou alguém de sua família está precisando de um bom advogado criminalista, entre já em contato pelo telefone (62) 3210-2885 ou pelo e-mail contato@rochadvogados.com.br.

Se preferir pode mandar uma mensagem para o whatsapp do escritório: (62) 99652-8637

A sede do escritório Rocha Advogados está localizada na Rua 83, Nº 383, Qd. F-14, Lt. 45, Casa 02 – St. Sul, Goiânia – GO.

Por Rafael Rocha

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OPINIÃO

OPINIÃO: O Parlamento com menos políticos é mais eficiente

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Foto de capa [arquivo pessoal]
A sociedade clama pela necessidade de renovação do Congresso com a eleição de políticos novos, cabeças mais arejadas e sem os vícios da velha guarda política. No entanto, trata-se de ledo engano. Exemplificamos o caso do deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), presidente da Câmara Federal, político com 35 anos de idade.
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Ao transigir com a proposta de aumentar o número de cadeiras na Câmara Federal – em desacordo com a ordem do STF de continuar tendo 513 deputados – o parlamentar demonstra ter aprendido cedo o jeitinho dos antigos políticos de encontrar alternativas favoráveis aos seus interesses.
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O deputado Hugo Motta e seus pares, favoráveis ao aumento de cadeiras, deveriam respeitar os princípios constitucionais. A Constituição de 1988, ao estabelecer que o número de deputados federais deve ser proporcional à população de cada estado, calculado com base nos dados do Censo Demográfico do IBGE, atualizado a cada dez anos, não deixou expresso ou subentendido que o número de deputados (513) pudesse ser aumentado. 
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Num país de milhões de pessoas passando fome, desempregadas e sem nada, chega a ser um escárnio que parlamentares, descompromissados com os problemas sociais brasileiros, resolvam aprovar o aumento da quantidade de deputados federais, o que significará, consequentemente, aumento de cadeiras estaduais, inflação das despesas públicas, das benesses políticas, do empreguismo sem concurso nos gabinetes dos novos deputados etc. 
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A representatividade política não se dá pela quantidade de parlamentares, mas sim pela qualidade dos representantes. Um Parlamento enxuto, com menos políticos, é mais eficiente. 
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A proposta de aumento no número de deputados federais foi elaborada com base nos dados mais recentes do Censo Demográfico do IBGE de 2022.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Congresso atualizasse a distribuição de cadeiras na Câmara dos Deputados de acordo com o crescimento populacional dos estados, algo que não era feito desde 1993, sem, entretanto, que aumentasse a quantidade de parlamentares.
Em vez de retirar cadeiras de estados que perderam população proporcionalmente, como Rio de Janeiro e Bahia, o projeto optou por aumentar o número total de vagas de 513 para 531, redistribuindo essas 18 novas cadeiras entre estados que cresceram demograficamente, como Pará, Santa Catarina, Amazonas e Goiás.
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O impacto orçamentário na Câmara, segundo informações da Direção-Geral da casa, seria de R$ 64,6 milhões por ano.
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O principal impacto é nas verbas de gabinetes, recursos que são utilizados para pagar salários da equipe de gabinete dos parlamentares. Ao todo, são R$ 56 milhões. Além disso, os gastos com cotas de parlamentares podem passar da ordem de R$ 16 milhões. Outros R$ 13 milhões seriam gastos com salários dos deputados.
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Somente parlamentares irresponsáveis, que desrespeitam a orientação constitucional, bem como os gastos públicos, podem aprovar tal medida, que se reveste de inconstitucionalidade.
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Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

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OPINIÃO

OPINIÃO: O STF desrespeita princípios constitucionais

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Eleições 2026: STF decide futuro de Bolsonaro, que...
Foto de capa [internet]
Em 18 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por maioria, a concessão de segurança vitalícia para seus ministros aposentados, revogando o limite anterior de até seis anos de proteção após aposentadoria.
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A justificativa apresentada foi o aumento das ameaças e da exposição pública dos ministros, mesmo após deixarem o cargo. Entretanto, as demais autoridades que se expõem para combater a criminalidade não têm o mesmo tratamento.
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Quando pensamos que a Suprema Corte é um órgão imparcial sério, que trata os princípios constitucionais com o máximo respeito, eis a nossa decepção.
Infelizmente, vivemos num país de privilégios injustificáveis nos poderes públicos, onde grupos corporativistas são beneficiados com vantagens  inexistentes em outros setores.
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É simplesmente lamentável que os princípios constitucionais da igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade sejam desrespeitados pelo próprio Judiciário. Isso fica claro na aprovação de segurança vitalícia para os ministros aposentados do STF.
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Num país onde os recursos públicos são vistos como escassos para melhorar a situação de pobreza e miséria da população, e onde o Legislativo, Executivo e Judiciário continuam a gastar sem preocupação, a decisão do STF de conceder segurança vitalícia para seus ministros aposentados pode ser considerada uma medida irracional.
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E, como sói acontecer, o aumento da despesa pública será paga pelos contribuintes.
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Senhoras e senhores, o país carece de ética e moralidade pública. É desmoralizante que um órgão público, mormente em se tratando do STF, se considere no direito de criar benefício para si mesmo sem apoio legal.
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Diferentemente, embora também se conteste, a vitaliciedade de segurança aos ex-presidentes da República, inclusive aos cassados, está amparada em lei federal, o que não ocorre com a decisão em questão da Suprema Corte.
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Um tribunal criado para ser imparcial, claudica ou falha ao interpretar a Constituição Federal conforme os seus próprios interesses.
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Os riscos que os membros da Suprema Corte enfrentam não são diferentes dos riscos que policiais e promotores enfrentam ao combater e desarticular organizações criminosas. No entanto, eles não têm direito à segurança pessoal na aposentadoria.
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O princípio da impessoalidade exige que a administração pública atue sem favorecimentos pessoais. A concessão de um benefício vitalício a um grupo específico de ex-agentes públicos pode ser vista como forma de privilégio personalíssimo, o que contraria esse princípio.
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O princípio da moralidade administrativa impõe que os atos da administração estejam em conformidade com padrões éticos e de interesse público. A autoconcessão de benefícios por parte do próprio órgão pode ser interpretada como um desvio de finalidade.
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O princípio da igualdade determina que todos são iguais perante a lei. A criação de um benefício exclusivo para ex-ministros do STF, sem previsão legal específica, pode violar esse princípio ao criar uma distinção injustificada em relação a outros servidores públicos aposentados.
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O princípio republicano, embora não esteja expresso em um artigo específico, é um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º caput). Ele veda a perpetuação de privilégios e exige a temporariedade das funções públicas. A vitaliciedade de um benefício administrativo pode ser vista como contrária à lógica republicana.
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Esses princípios já foram invocados pelo próprio STF em decisões que anularam pensões vitalícias de ex-governadores, por configurarem privilégios indevidos. Isso reforça a ideia de que a Corte deve manter coerência com a sua própria jurisprudência.
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A sociedade tem de ficar alerta e não permitir que abusos dessa natureza continuem a existir. Por outro lado, o Legislativo como representante do povo tem que questionar a Suprema Corte, tendo em vista que a referida decisão não teve amparo legal.
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A discussão pode ainda evoluir para questionamentos formais por meio Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
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Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

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OPINIÃO

OPINIÃO: O dinheiro dos contribuintes faz a festa de políticos 

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o repasse de emendas parlamentares a 13 ONGs por falta de transparência.  
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O ministro conhece as mutretas de nossos representantes políticos, porque já integrou a bancada do Congresso e sabe como funciona, sem seriedade, o destino das emendas parlamentares. 
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Como membro do STF, o ministro demonstra atuar com imparcialidade ao julgar fatos atinentes à coisa pública, embora possa causar descontentamento entre parlamentares indecorosos.  
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O país precisa de uma reforma moral na área política. Para isso, cabe à sociedade eleger indivíduos competentes, de condutas ilibadas. 
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Vejam, por exemplo, o efeito de não se levar o voto a sério e eleger qualquer mequetrefe. O prefeito de Duque de Caxias–RJ, Wilson Reis, e o ex-prefeito e secretário Estadual de Transportes do RJ, Washington Reis, são alvos da Polícia Federal sob suspeitas de compra de votos e lavagem de dinheiro.   
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Muita gente não estaria passando fome e vivendo em estado de pobreza e miserabilidade, os hospitais públicos seriam de melhor qualidade, como também as escolas públicas, se o dinheiro público não caísse nas mãos da corja política que dilapida o país. 
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Deveria existir um tribunal superior exclusivo no Brasil para julgar e condenar políticos corruptos. Esse tribunal seria composto por magistrados sem indicação política. 
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Vejam como o dinheiro público (dos contribuintes) controlado por políticos faz a festa e enriquece oportunistas, travestidos de falsa vestal. O partido político PL, de Valdemar Costa Neto, paga salário ao ex-presidente Jair Bolsonaro e sua esposa. Em 2023, o casal recebeu um total de R$ 589 mil em salários. Cada um recebe mensalmente a “mixaria” de R$ 41.5650,91.
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A farra com o dinheiro público é uma imoralidade não combatida por nossos políticos. Seus gabinetes estão repletos de assessores apaniguados, sem concurso público, ancorados no cabide de emprego. Os gastos com os ex-presidentes da República, inclusive os cassados, não são corrigidos. Assim, não se tem esperança de um Brasil melhor. 
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Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC

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