CONDENAÇÃO
Em Sena Madureira, Justiça condena homem por ter agredido ex-companheira com água quente

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4 anos atrásem

A vítima teve queimaduras de segundo e terceiro graus nas pernas e partes íntimas, e ficou com deformidades permanentes.
A Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou, nesta segunda-feira, 15, um homem por ter agredido a ex-companheira, com água quente, durante uma discussão. A vítima teve queimaduras de terceiro grau nas pernas e partes íntimas e ficou com deformidades permanentes. O crime ocorreu em fevereiro deste ano.
Na sentença, o juiz de Direito Fábio Farias levou em consideração as cicatrizes no corpo da vítima e os depoimentos de testemunhas que alegaram um relacionamento conturbado entre os dois. A deformidade no corpo da vítima apenas poderá ser restaurada depois de cirurgia plástica.
O magistrado condenou o agressor nas penas do art. 129, § 2º inc.IV, c/c § 10, do Código Penal e fixou pena de dez anos e oito meses de prisão com cumprimento em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33 § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Entenda o caso
De acordo com os autos, as brigas eram constantes entre o casal e a agressão foi motivada por ciúmes e pelo réu não aceitar o fim do relacionamento. Eles estavam juntos há três anos.
A agressão, ainda de acordo com os autos, ocorreu na frente dos três filhos da vítima, todos menores de idade. O agressor fugiu após a prática do crime e se apresentou à delegacia três dias depois do crime.
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3 anos atrásem
3 de setembro de 2020
Capa: FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES foi quem disparou o tiro fatal, e LUCAS SILVA DE OLIVEIRA foi o mentor e responsável pelos atos preparatórios e a fuga no veículo celta preto.
Segundo os autos 0500071-72.2018.8.01.0013, o MPAC ajuizou ação contra Felipe de Oliveira Rodrigues, José Renê do Nascimento Avelino, Lucas Silva de Oliveira e Antônio Elineldo Vieira da Lima, como incursos nas penas do art. 157, §3º. II, do Código Penal, com as disposições da Lei n. 8.072/90; Antônio Elineldo Vieira da Silva restou incurso, ainda, nas penas do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, todos acusados pela morte do médico Rosaldo Firmo de Aguiar França (Dr. Baba).
Após longa instrução processual, os acusados JOSÉ RENÊ DO NASCIMENTO AVELINO, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES, foram condenados nas penas do 157, §3°, II, c/c art. 29, do Código Penal. O acusado Antônio Elineldo Vieira da Silva continua foragido da justiça.
PENAS APLICADAS PELA JUSTIÇA DE FEIJÓ
Inicialmente, a juíza da Comarca de Feijó, Dra Ana Paula Saboya Lima aplicou penas entre 26 e 29 anos de prisão em regime fechado.
JOSÉ RENÊ DO NASCIMENTO AVELINO foi condenado à pena definitiva em 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. LUCAS SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena definitiva em 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES foi sentenciado à pena definitiva em 29 (vinte e nove) anos de reclusão.

FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES e JOSÉ RENÊ DO NASCIMENTO AVELINO, foram presos em flagrante, e atualmente estão presos no presídio Moacir Prado, no município de Tarauacá/AC.
Os três condenados recorreram da sentença proferida pela juíza da Comarca de Feijó, Dra Ana Paula Saboya Lima.
Defendidos por advogados particulares, e pela Defensoria Pública Estadual, os réus apresentaram recurso de apelação que foi julgado na Câmara Criminal do TJAC. O desembargador relator Elcio Mendes concluiu que “(…) de fato, os autores do delito agiram com animus furandi e não com animus necandi, eis que ao cometerem o delito seus objetivos era a subtração de um revólver que a vítima guardava dentro de sua residência – tanto é assim que vítima foi alvejada para que os réus conseguissem subtrair a referida arma, como confirmado pelo réu José Renê do Nascimento Avelino -, tendo sido a morte da vítima, portanto, apenas resultado da violência empregada pelos autores, o que caracteriza o crime de latrocínio e não de homicídio“.
Em vista dessa e outras conclusões dos desembargadores, como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea dos réus, a Câmara Criminal do TJAC decidiu reduzir a pena dos condenados.
PENAS REDUZIDAS
Assim, a pena do réu Felipe de Oliveira Rodrigues foi reduzida para uma pena concreta e definitiva em 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A pena do réu José Renê do Nascimento Avelino foi reduzida para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por fim, a pena do réu Lucas Silva de Oliveira foi mitigada para 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Segundo informou um agente penitenciário do presídio Moacir Prado, em Tarauacá, após saberem que a Apelação Criminal foi parcialmente provida, os criminosos comemoram o resultado.
O Ministério Público do Acre não recorreu da nova decisão (acórdão) que reduziu as penas dos sentenciados. A reportagem não contatou os familiares, para ouvir quanto à redução da pena dos réus.
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ACRE
Em Feijó, vítima de capotamento deve ser indenizada em mais de R$ 75 mil pela falta de sinalização em via

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3 anos atrásem
27 de agosto de 2020
O veículo teve perda total, por isso o valor dos danos materiais se referem ao correspondente na Tabela Fipe.
O Juízo da Vara Cível de Feijó determinou que uma prestadora de serviços deve indenizar a vítima de um acidente provocado por falta de sinalização em obra de pavimentação. Desta forma, a demandada deve pagar R$ 69.457,00, a título de danos materiais e R$ 6 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.656 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 70).
De acordo com o processo, a responsável pelo recapeamento da pista realizava obras em um trecho da BR-364, entre Feijó e Manoel Urbano. No local, não havia capa asfáltica e estava escorregadio devido ao piche e britas soltas, ocasionando o capotamento de uma camionete, que perdeu controle frente a irregularidade da via. Todos que estavam no veículo sobreviveram.
O juiz de Direito Marcos Rafael analisou as provas e registros fotográficos apresentados nos autos. “Não se observa qualquer tipo de sinalização na via, demonstrando, assim, que o réu não obedeceu às normas técnicas e de segurança para execução da obra”, assinalou o magistrado.
A omissão configurou uma infração do Código de Trânsito Brasileiro. A prestadora de serviços tinha o dever de proporcionar a segurança do tráfego na pista, sendo ela responsável por uma situação de perigo, que devia ser sinalizada de forma a alertar os condutores sobre a necessidade de redução de velocidade.
Da decisão cabe recurso.