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JUSTIÇA

Em atuação inédita, Justiça Acreana intermedeia doação voluntária de recém-nascido

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Doação voluntária de recém-nascido para adoção é um ato legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e visa evitar o abandono.

O Juízo 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco intermediou uma doação voluntária de recém-nascido. O ato está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tem por objetivo evitar o abandono.

O caso é acompanhado pelo juiz de Direito José Wagner, titular da unidade judiciária, que, em decisão emitida no decorrer do processo, discorreu sobre a necessidade de cumprir a lei que estabelece a proteção ao direito da criança e do adolescente de serem criados por uma família, mesmo que não seja a biológica.

Da doação à adoção

Com 16 semanas de gestação, a genitora informou ao Núcleo de Apoio Técnico às Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco que tinha vontade de doar, voluntariamente, para adoção, o bebê após o nascimento dele. A equipe técnica do núcleo passou a acompanhar a gestante e também procurou outros familiares tanto dela quanto do genitor para averiguar se eles teriam interesse na criança.

Com a negatividade de todos, em outubro de 2018, nasceu o menino e ele foi entregue ao Educandário Santa Margarida. Em seguida, a mãe compareceu à Justiça e manteve a decisão de entregar a criança. Com isso, foi iniciado o procedimento para adoção do recém-nascido, que envolveu decisão judicial destituindo o poder familiar da mãe sobre o bebê e inscrição dele no cadastro de adoção. Atualmente, o recém-nascido está no estágio de convivência com a família adotante que o recebeu.

Proteção integral da criança

Cada etapa realizada neste caso aconteceu conforme o que está previsto no ECA em seu artigo 19-A, desde o acompanhamento da gestante por equipe especializada da Vara de Infância e da Juventude até os momentos em que a parturiente teve que confirmar sua decisão, tudo isso com intuito de garantir a proteção integral da criança. A Justiça faz o possível para manter a criança na família biológica, somente após esgotada esta opção, passa-se para o processo de adoção.

Na decisão judicial que decretou a extinção do poder familiar da genitora em relação ao filho, o juiz de Direito José Wagner observou que tudo foi feito para garantir os “princípios da proteção integral e superior interesse da criança”.

Como explicou o magistrado a adoção do recém-nascido “representa a possibilidade de ele vir a ser acolhido no seio de uma família que manifeste interesse em tê-lo sob guarda e proteção, unidos pelo vínculo da adoção, dispensando a ele toda atenção, cuidados, amor e carinho que precisa para um desenvolvimento saudável”.

Encaminhadas sem constrangimento

O ato de doar voluntariamente para adoção procura sanar um problema criminal, que é o abandono de crianças. Mas, para a ação não ser considerada crime, deve-se procurar à Justiça, as varas da Infância e da Juventude, e não deixar a criança no hospital ou entregar diretamente para a uma família interessada em adotar, essas práticas são crimes.

Porém, o juiz José Wagner alertou que “a falta ou carência de recursos materiais não representa motivo suficiente para suspensão ou perda do poder familiar. De igual sorte, a condenação criminal do pai ou da mãe, por si só, também não é motivo para perda do poder familiar, exceto na hipótese de condenações destes por crimes dolosos contra o próprio filho”.

Contudo, como prescreve a lei, “as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude” e ainda é garantido a mãe “o direito ao sigilo sobre o nascimento”, como dispõe os artigos 13, §1º e 19-A, §9º do ECA. Por Gecom TJAC.

JUSTIÇA

Justiça entende que prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

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A responsabilização da corretora exige a demonstração de falha na prestação do serviço e não apenas a ocorrência de prejuízo em operações de alto risco

A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por danos materiais contra uma corretora de valores julgado improcedente. O colegiado manteve o entendimento de que os prejuízos decorreram exclusivamente das próprias decisões tomadas no mercado financeiro.

No recurso, o autor do processo afirma que houve falha operacional,  porque não houve uma “zeragem compulsória” em uma data específica, assim houve a conversão de sua posição para swing trade, o que o fez perder R$ 123.025,21.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que o investidor que opta por operações de alto risco, declara um perfil agressivo e experiência no mercado, portanto está ciente da volatilidade dos ativos, incumbindo-lhe acompanhar as movimentações.

A relação entre o investidor e corretora é de consumo, por isso regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a situação específica dos autos se refere a zeragem compulsória (encerramento automático quando há perdas excessivas) e conforme o Manual de Risco e no Contrato de Intermediação essa possui natureza facultativa, “que autoriza a corretora, a seu critério, a reduzir ou liquidar posições para reenquadramento de risco, não configurando obrigação automática de proteção integral do investidor”.

A ocorrência de prejuízo decorrente de risco típico do mercado de capitais não gera obrigação em indenizar. “A corretora comprovou ter alertado o investidor acerca do reenquadramento da modalidade para swing trade e o próprio autor realizou elevado número de ordens no dia do evento, evidenciando ciência e gerenciamento ativo de sua posição”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.984 do Diário da Justiça (pág. 40), desta quinta-feira, 26.

Apelação Cível n.° 0714425-47.2024.8.01.0001

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DENÚNCIA

Supremo afasta prefeito e vice de Macapá em investigação sobre desvio de recursos de emendas parlamentares

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Dino dá 48h para líder do PL explicar acordo de di...
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Decisão do ministro Flávio Dino atende a pedido da Polícia Federal, com aval da Procuradoria-Geral da República (PGR)

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do prefeito de Macapá, Antônio Paulo de Oliveira Furlan, o Dr. Furlan (PSD), e do vice-prefeito, Mario Rocha de Matos Neto (Podemos), pelo prazo de 60 dias. A medida foi tomada em operação da Polícia Federal (PF) que apura desvio de recursos de emendas parlamentares federais destinadas à construção do Hospital Municipal de Macapá.

Na decisão, proferida na Petição (PET) 15427, Dino também autorizou busca e apreensão nos endereços indicados pela PF e determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do chefe do Executivo municipal, da primeira-dama, de sua ex-esposa e de outros 11 investigados (entre eles agentes públicos, empresários e pessoas jurídicas) de 1º/1/2024 a 6/2/2026.

Também foram afastados dos cargos Erica Aranha de Sousa Aymoré, secretária de Saúde, e Walmiglisson Ribeiro da Silva, integrante da Comissão Especial de Licitação do município.

Fatos investigados

De acordo com a PF, há indícios da existência de uma organização criminosa que atua na Secretaria Municipal de Saúde de Macapá e na empresa Santa Rita Engenharia, com o objetivo de direcionar a contratação da empresa responsável pela construção do Hospital Municipal de Macapá, empreendimento orçado em R$ 69 milhões e financiado com recursos federais.

Além disso, segundo a PF, após a celebração do contrato e o repasse de recursos públicos à empresa contratada, teve início uma “sistemática e anômala” movimentação de recursos em espécie por seus sócios, de forma reiterada, fracionada e incompatível com a natureza da atividade desempenhada.

A investigação também aponta para o suposto envolvimento do prefeito. Entre os indícios destacam-se o transporte de valores em veículo de sua propriedade e o possível transporte de valores por funcionários do Instituto de Medicina do Coração, pessoa jurídica a ele vinculada.

A Procuradoria-Geral da República encampou os requerimentos da autoridade policial e apresentou pedidos adicionais.

Medidas

Segundo Dino, os fatos apresentados pela Polícia Federal sugerem um esquema voltado ao desvio de recursos da saúde pública amapaense.

Em relação à quebra dos sigilos, considerou que a medida se justifica, uma vez que as investigações indicam práticas simulatórias da origem e do destino dos valores aparentemente ilícitos.

Quanto ao afastamento das funções públicas, o relator entendeu que há indícios de que os cargos estariam sendo utilizados para a prática de crimes. No que se refere à secretária de Saúde e ao presidente da Comissão Especial de Licitação, Dino julgou necessário evitar tentativas de continuidade das práticas ilícitas ou de obstrução da investigação pelos agentes públicos diretamente envolvidos no procedimento licitatório e na contratação da Santa Rita Engenharia.

Em relação ao prefeito e ao vice-prefeito, os autos indicam que, aparentemente, nenhuma medida foi adotada pela cúpula da administração municipal para prevenir irregularidades no manuseio dos recursos. “Ao contrário, há indícios de que pelo menos um deles tenha cooperado, direta ou indiretamente, para o desvio”, destacou.

A medida inclui a proibição de ingresso nas dependências da prefeitura e de acesso, por qualquer meio, a sistemas e bases informatizadas.

Emendas

A investigação na PET 15427 está vinculada a outras duas, também sob a relatoria do ministro Flávio Dino (PETs 14561 e 15308), que apuram possíveis irregularidades na execução de emendas parlamentares e em processos licitatórios em Macapá.

Leia a íntegra da decisão.

(Suélen Pires e Allan Diego Melo//CF)

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JUSTIÇA

Justiça do Acre determina medidas de proteção à Floresta Estadual do Antimary

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Câmara Cível mantém decisão que determina medidas de proteção à Floresta Estadual do Antimary

Judiciário determina reforço na fiscalização e gestão da Floresta Antimary com foco no meio ambiente e sua preservação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve decisão que concedeu tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública para determinar a adoção de medidas voltadas à proteção da Floresta Estadual do Antimary (FEA), diante de indícios de omissão parcial do Poder Público na gestão da unidade de conservação. 

Conforme os autos, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari apontou omissões estatais na gestão da unidade de conservação, ainda que reconhecendo a existência de ações em curso, e determinou, entre outras medidas, a elaboração de relatórios, de plano de restauração, de ações de fiscalização e a reativação do Conselho Gestor da FEA.

Inconformado, o Estado sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e alegou indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado, evidenciada por elementos que apontam falhas na gestão ambiental da unidade, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de continuidade da degradação ambiental.

Destacou-se, ainda, a aplicação do princípio da precaução, que autoriza a adoção de medidas preventivas quando houver risco plausível de dano ambiental, ainda que não haja certeza científica absoluta quanto à sua extensão. O acórdão foi publicado na edição nº 7.968 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 4.

Agravo de Instrumento n.° 1001302-72.2025.8.01.0000

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